Por: Geraldo Maia do Nascimento
Em
15 de março de 1852, através da Lei Provincial de nº 246, o povoado de Santa
Luzia de Mossoró passou a categoria de Vila. Essa medida estabeleceu a criação
da Câmara, emancipando-se politicamente da cidade de Açu. O primeiro governante
a assumir a Intendência da Vila de Mossoró foi o Pe. Antônio Freire de
Carvalho, cargo esse equivalente ao de Prefeito, para o período de 1853 a 1856.
Entre as realizações desse período, destacamos: a criação de um distrito de paz
na povoação de São Sebastião, atual Gov. Dix-sept Rosado, uma cadeira de
primeiras letras para o sexo masculino, também na mesma povoação, criação de
uma mesa de rendas provincial e a fundação, a 2 de fevereiro de 1855, da
irmandade de Santa Luzia. Foi também nesse período, que através da Resolução nº
305, de 18 de julho de 1855, foram aprovadas as primeiras posturas da Câmara
Municipal da Vila de Mossoró. Era um documento bastante rígido, que
disciplinava a convivência dos moradores da vila, prevendo multa e prisão para
quem deixasse de observar os seus artigos.
Com
relação a edificação de novos prédios, previa:
Artigo
1º - Pessoa alguma poderá levantar casas, ou qualquer edifício dentro do quadro
da vila sem licença da Câmara, e assistência do fiscal, obtendo bilhete de
aforamento do terreno, afim de ser este alinhado; os contraventores sofrerão a
multa de 6$ rs., ou 8 dias de prisão.
Artigo
2º - As casas, que se erigirem, terão as portas com 10 palmos de altura e 5 de largo;
a frente com 14 de altura, e as calçadas com 6 de largura, sendo umas e outras
de pedra ou tijolo; os contraventores sofrerão a multa de 10$000 rs., ou 4 dias
de prisão.
Artigo
3º - As ruas terão entre si a distância de 60 palmos, os becos e ruas travessas
30, e os quintais, além de serem de tijolo ou madeira, terão de comprimento até
80 palmos; os contraventores sofrerão a multa de 8$000 rs., ou 4 dias de
prisão.
Artigo
4º - Os proprietários e inquilinos desta vila, serão obrigados todos os anos no
mês de agosto a mandar limpar o terreno das frentes e dos fundos dos
quintais de suas casas. No espaço de 3 braças, deixando nesta limpa o capim,
sob pena de 2$ rs. De multa ou 4 dias de prisão.
Com
relação a assuntos de ordem geral:
Artigo
11º - Igualmente proíbe-se cães e porcos soltos dentro da vila, ficando o
fiscal incumbido de matá-los em correição.
Artigo
13º - Toda a pessoa que consentir em sua casa jogos proibidos, entrando neles
filhos, fâmulos ou escravos, será multada em 4$ rs., ou sofrerão 8 dias de
prisão, e os jogadores recolhidos à cadeia por 24 horas.
Artigo
18º - Os lojistas, taberneiros, donos de açougues e lavradores, são obrigados a
ter pesos e medidas
aferidas na forma do padrão da Câmara, e verificada a falsidade deles, pagarão
os donos das medidas ou pesos 4 $ rs., de multa, ou 2 dias de prisão.
Artigo
19º - São pesos e medidas da Câmara;
§
1º - vara e côvado, segundo o padrão geral
§
2º - Terça na razão de cinco tigelas ordinárias e proporcionalmente meia
quarta, quarta, etc.
§
3º - Meio quartilho, metade e contra-metade, segundo o padrão geral.
§
4º - Meia libra na razão de $360 rs., em dobrões: uma libra, 2 libras,
proporcionalmente.
Artigo
23º - É proibido lançar-se animais mortos, ou outra qualquer cousa de natureza
corruptível, nas ruas desta vila, alagoas, poços e cacimbas, sob pena de 4 $
rs., de multa, ou dois dias de prisão.
Nem
a igreja estava fora do Código, pois no mesmo previa:
Artigo
5º - O administrador dos bens patrimoniais de Santa Luzia desta vila mandará,
no mês de agosto, limpar no espaço de três braças, os matos que estiverem em
roda da igreja, sob pena de ser multado em 4$ rs., todas as vezes que faltar a
sua obrigação.
Artigo
24º - É igualmente proibido dar-se ritos a qualquer hora dentro da vila e
povoações do município, salvo nas festividades da igreja, devendo em um e outro
caso proceder licença da autoridade respectiva. Os contraventores sofrerão 4$
rs., de multa ou 2 dias de prisão.
Foi
esse, em resumo, o primeiro Código de Postura sancionado por Bernardo de
Passos, presidente da Província do Rio Grande do Norte, por S.M. o Imperador a
quem Deus guarde, etc., no Palácio do Governo do Rio Grande do Norte na cidade
do Natal, com data de 18 de julho de 1855, trigésimo quarto da Independência e
do Império.
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Autor:
Jornalista
Geraldo Maia do Nascimento
Fonte:
http://www.blogdogemaia.com
http://blogdomendesemendes.blogspot.com
Professor Mendes: É claro que todos os dias vou até seu blog para o enriquecimento da minha pesquisa, inclusive não posso ficar sem agradecer a sua eficiente dinâmica e rapidez nas postagens que enviamos. Para conhecer melhor a história de Chico Pereira, estava neste momento lendo seus artigos e encontrei sua resposta dada a um parente de CHICO sobre a morte do mesmo. Sua resposta (como sempre), muito me ajudou a ler mais sobre o fato ocorrido com ele em CURRAIS NOVOS. Tudo indica que a injustiça a ele cometida foi grande, e por isso, o jovem Professor Wescley Rodrigues tem razão em tomar a inciativa (juntamente com outros companheiros) quanto ao tombamento e reforma da CASA DO SÍTIO JACU em Nazarezinho. Como registrei em outro momento, creio que o ilustre Prefeito e a Câmara de Vereadores vão entender e atender muito bem a solicitação a eles encaminhada. Grato, Antonio José de Oliveira - Povoado Bela Vista - Serrinha - Ba.
ResponderExcluirEmail: antonioj.oliveira@yahoo.com.br