Publicado em 24/08/2013 por Rostand Medeiros
APÓS 70 ANOS, JUSTIÇA BRASILEIRA AINDA DISCUTE ATAQUE DE SUBMARINO ALEMÃO
Submarino
nazista, uma das principais armas de Hitler durante a Segunda Guerra
Mundial
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGOU RECURSO DE PARENTES DE PESCADORES DE BARCO ABATIDO EM
CABO FRIO QUE PEDEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cley Scholz –
Estadão
SÃO PAULO – Um
caso que se arrasta desde a II Guerra mostra como alguns processos demoram a
ser concluídos na Justiça Brasileira. Passados 70 anos, familiares de
pescadores de um barco afundado na costa brasileira por um submarino alemão
ainda discutem a indenização a que teriam direito. E o caso ainda deve
prolongar-se por mais alguns anos, ou décadas.
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso impetrado pelos parentes dos pescadores mortos no afundamento do
barco Changri-lá, no litoral de Cabo Frio (RJ).
A Turma,
especializada em direito privado, entendeu que o ataque de um estado a outro em
período de guerra constitui decisão soberana, pela qual uma nação não se
submete à jurisdição de outra nação.
Nota do
afundamento do barco pesqueiro.
Os familiares
das vítimas do Changri-lá querem indenização por danos e morais do
governo alemão. Eles já entraram antes com outros recursos, nos quais a mesma
tese foi aplicada. Em um deles, foi apresentado recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal (STF), ainda à espera de admissão pela Corte
Suprema.
Ataque. De
acordo com os parentes, em 1943, o barco Changri-lá, com dez tripulantes,
foi abatido a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199.
Nenhum dos
pescadores sobreviveu e mais tarde o submarino alemão foi abatido pelas forças
brasileiras. Familiares dos pescadores dizem que alguns sobreviventes do
submarino foram resgatados e teriam confessado em interrogatório o afundamento
do Changri-lá (para conhecer mais sobre o desaparecimento do Changri-lá clique
aqui
http://pt.wikipedia.org/wiki/Shangri-l%C3%A1_(barco)).
http://pt.wikipedia.org/wiki/Shangri-l%C3%A1_(barco)).
Em 1944, o
Tribunal Marítimo arquivou o caso, alegando falta de provas. Porém, em 2001,
com base em novos elementos trazidos por um historiador, o Tribunal Marítimo
mudou o entendimento e concluiu que o submarino da Alemanha teria mesmo abatido
o Changri-lá.
O acórdão do
Tribunal Marítimo declarou que o U-199 foi afundado pela Força Aérea Brasileira
(FAB) e lembrou que, após os sobreviventes serem resgatados e interrogados,
confessaram o ataque a um “veleiro”.
Navios de
carga eram as vítimas principais dos submarinos alemães.
Depois de
confrontados os depoimentos com documentos de bordo existentes no U-199,
concluiu-se que a embarcação atacada era o Changri-lá.
Danos morais.
Diante dessas
conclusões, uma ação de reparação por danos morais sofridos pelos familiares
dos pescadores foi ajuizada.
A Alemanha foi
comunicada e declarou sua imunidade diante da jurisdição brasileira, pois
entendeu que praticou ‘ato de império, numa ofensiva militar em período de
guerra’.
A ação foi
extinta sem julgamento de mérito em primeiro grau, em virtude da imunidade da
República Federal da Alemanha. Os autores apresentaram então Recurso Ordinário
contra a decisão.
Alegaram que
não se aplica a imunidade nas hipóteses de afronta aos direitos humanos e que
não existe imunidade de jurisdição por atos praticados no território do estado
do foro.
Aviões de
patrulha e caça de submarinos, como este PB4Y-1 Liberator, da US Navy, eram o
maior pesadelo das tripulações de submarinos alemãs. Muitos destes aviões
utilizaram Natal como base na busca e destruição de submarinos no Atlântico Sul
Para a
Terceira Turma, a imunidade de jurisdição não é vista de forma absoluta
atualmente. De acordo com os ministros, ela existiria apenas na hipótese em que
a causa tenha como fundo relações de natureza puramente civil, comercial ou
trabalhista, ou que se enquadre no âmbito do direito privado.
Imunidade.
Mas, segundo
os ministros do STJ, quando se trata de atos praticados numa ofensiva militar
em período de guerra, a imunidade é absoluta e “não comporta exceção”.
Segundo o
relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, mesmo com as confissões
dos tripulantes e do comandante do submarino, as afirmações “não socorrem os
autores da ação, pois o prosseguimento do feito esbarra num óbice intransponível”.
Noronha
garantiu que no caso em questão a imunidade é absoluta, “pois o ato praticado
pelo estado estrangeiro deu-se numa situação excepcional, qual seja: estado de
guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha”.
Para a turma
de juízes do STJ, nesse tipo de situação, considera-se que os ataques
praticados contra o estado com o qual se guerreia são decorrentes da decisão
soberana do estado agressor.
Direitos
humanos.
“Por mais
irônico que possa parecer, em estado de guerra, a simples morte de alguém não é
vista sob a ótica pretendida pelos recorrentes, que se aventaram na defesa dos
direitos humanos”, ressaltou Noronha.
O relator
citou outros julgamentos envolvendo submarinos da Alemanha. E concluiu: “Não há
infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição
nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por
ato de império daquele país, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro
no litoral de Cabo Frio por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra
Mundial.”
Extraído do blog Tok de História do historiógrafo Rostand Medeiros
http://blogdomendesemendes.blogspot.com
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