Por Francisco de Paula Melo Aguiar
Sem provar que
contribuiu para comprar o patrimônio, nada existe para ser dividido na hora da
separação entre os casais que vivem em união estável.
Francisco de
Paula Melo Aguiar
Preliminarmente sabemos de que tem muita gente que resolve optar em viver
amancebado e ou amancebada com gente metida à rica do que se casar com gente
pobre, porém não menos digna, apenas não tem fortunas presente e ou futuras
para deixar para seus dependentes quando morrer. E o instituto jurídico da
união estável vem se aperfeiçoando no Brasil através da jurisprudência emanada
do STF – Supremo Tribunal Federal e do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Não
faz muito tempo de que a nossa Justiça decidiu de que mulher solteira que vive
em união estável com homem casado, não tem direito aos bens do mesmo, nem mesmo
a pensão do INSS quando o mesmo falecer. O mesmo principio é aplicado para
homem solteiro que vive com mulher casada. Não é diferente, por analogia no
caso de união estável entre mulheres e ou entre homens, onde um dentre eles são
legalmente casados. Antes disso também existia o famoso golpe do baú, onde uma
donzela e ainda de menor idade resolvia se casar com um velho moribundo com uma
vela acesa esperando a hora de viajar para a eternidade. Isso também ocorria
muito com jovens do sexo masculino, ainda de menor idade, que se envolviam com
idosas ricas, apelando para que elas falecessem e deixassem sua riqueza para
eles. É o mundo cão mesmo, disso ninguém tem dúvida. E até porque “não há
tristeza no mundo que se compare à tristeza dos olhos de um moribundo fitando
uma vela acessa [...]”, segundo a trova nº 138 do poeta Américo Augusto de
Souza Falcão, que nasceu santaritense na Praia de Lucena/PB, em 11 de fevereiro
de 1880, filho de Mariano de Souza Falcão e Deolinda Zeferina de Carvalho
Falcão. Foi advogado e jornalista. Como intelectual publicou: Auras
Parahybanas, Praias, Náufragos, Visões de Outrora, Rosa de Alençon e Soluços de
Realejo. Faleceu em João Pessoa/PB, no dia 09 de abril de 1942. Lá se
foram os 136 anos do nascimento do maior lucenense de todos os tempos e que
nasceu santaritense. E até porque, por analogia, ao instituto da união estável,
objeto deste artigo, invocamos a trova nº 779 do poeta de Lucena quando afirma: “Teu
olhar ao dar comigo; tem o fulgor que consola, da alegria de um mendigo; quando
recebe uma esmola!”, apesar do mesmo não ter conhecido em vida o referido
instituto jurídico.
Mas, o assunto é união estável, pois, a partir de agora no Brasil, quem vive em
união estável entre homem e mulher, homem com homem, mulher com mulher, nada
disso importa, no que se refere ao patrimônio construído, pois, o STJ –
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha do patrimônio do casal que
vive em estado de união estável não é mais automática, pois, quem comprou e
registrou o bem é o seu legitimo dono e isso não se transfere por morte para o
outro companheiro e ou companheira pelo fato de viverem em união estável. Quem
comprar e botar o nome na escritura é o dono e o outro tem que provar entre
vivos e ou pós-morte de que contribuiu com dinheiro e ou esforço pessoal para a
aquisição do referido bem. Tal prova tem que ser judicial, perante o juízo de
direito da localidade onde existe o bem. Quem construir um bem e registrar no seu
nome é o dono, nada importa que terceiros tenham contribuído para isso na hora
da divisão e ou partilha, a parte interessada terá que provar isso em juízo.
Assim sendo, o STJ-Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Processo:
AgRg no AREsp 675912 SC 2015/0058672-2
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO
Julgamento: 02/06/2015
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 11/06/2015
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum.
2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido”
Julgamento: 02/06/2015
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 11/06/2015
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum.
2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido”
Deu um tiro de misericórdia na mamata até então existente, onde uma parte
entrava só de fachada na união estável, isto é, alguém se juntava com um velho
e ou uma velha, pensando só no dinheiro e nos bens materiais dele, na hora do
vamos ver ninguém queria nem se quer dormir e ou ter relações sexuais entre si.
Era algo de fachada, companhia de viagem, bem semelhante com a lindeza exterior
dos túmulos dos cemitérios que não se abrem os seus interiores para a visitação
pública. Então a decisão do STJ é sábia, pois, acabou com o arrumadinho
mencionado, nada de divisão patrimonial na hora da dissolução da união
estável definitiva por morte e ou entre vivos. E até porque os optantes pela
chamada união estável, além de ter que provar que contribuiu para comprar do
referido bem, para puder requerer sua parte judicialmente falando, porque não
existe mais lugar para a transmissão automática do bem no todo ou em parte para
quem não registrou em cartório com o seu nome. Antes quem vivia em união
estável tinha mais direito patrimonial do que quem vivia legalmente casado na
forma da lei, pois, quem era casado através do pacto pré-nupcial, registrado em
cartório na forma da lei, informava de que o patrimônio até então existente lhe
pertencia e somente o patrimônio que viesse a existir a partir da data do
casamento passaria a pertencer a ambos os dois, em caso de separação, divórcio
e ou morte, fato esse que não aconteceria de maneira alguma com casal da união
estável, advindo assim, a figura do espertalhão, do gosto e ou da gostosa, do
rufião, isso em ambos os sexos, assim como tem homens vivos demais, tem
mulheres também, pois, o instituto não jurídico de morar junto com outro e ou
outra, servia apenas para tirar vantagens e ou proveitos próprios na hora e ou
no momento da separação de fato e ou de direito entre ambos, algo que nem é
paixão e muito menos amor, pois, se trata de estelionato moral puro e simples,
onde uma parte procura dar o golpe no outro, por pura vivacidade.
Enviado pelo poeta e escritor Francisco de Paula Melo Aguiar
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