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sexta-feira, 8 de maio de 2020

É INCONSTITUCIONAL

Por Francisco de Paula Melo Aguiar [Advogado/OAB 2.489/PB]


[...] É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais”.[STF- ADI 1042. p. 335 - ACORDÃO-Min. CEZAR PELUSO. 12/08/2009]2. Grifamos.

É inconstitucional a lei federal, estadual, distrital e municipal que é aprovada e sancionada pelo poder emitente sem observar os princípios privativos da Carta Magna Federal Brasileira de 5 de outubro de 1988.
           
A melhor coisa do mundo é jogar para o público o sonho irreal para aparecer bem perante na foto da opinião pública com o desrespeito ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
           
Infelizmente a Casa de Epitácio Pessoa, por maioria de seus ilustres ideputados estaduais, se deixou aprovar um projeto visionário e inconstitucional, propondo o que não pode propor e se metendo onde não pode se meter no tocante a oferecer descontos, sic, variáveis segundo o número de alunos, de cada escola privada da Paraíba, implantando a dúvida contratual e dissolvendo, assim os direitos e deveres contidos nos contratos de prestação de serviços educacionais/2020, cujos contratos são documentos extrajudiciais e obrigacionais existenciais entre as partes do antes, do durante e do depois da passagem da pandemia – Covid-19, no âmbito de cada escola e de cada pai de família e ou responsáveis. Toda escola deve cumprir integralmente a carga horária e os conteúdos curriculares dos diversos cursos, junto aos seus alunos a partir do momento em que os alunos retornarem as aulas presenciais, uma vez que os artigos 5º e 6º da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, afirma textual que as atividades desenvolvidas via tecnologias (on line e ou EAD], oferecidas durante a COVID-19 não servem para dar cumprimento a carga horária das 800 (oitocentas) horas anuais obrigatórias. Assim sendo, as atividades oferecidas por certas escolas durante o surto da pandemia não terão validade alguma para avaliar e completar os conteúdos obrigatórios exigidos da carga horária de 800 (oitocentas) horas anuais1.
            
O projeto de lei estadual que implanta a dúvida contratual é inconstitucional e por isso, uma vez sancionado pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba, terá o mesmo destino que teve, ainda por analogia, a Lei nº 10.8989/93 do Estado de Pernambuco, declarada inconstitucional pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, que compete à União legislar sobre direito civil2.
             
E se não bastasse, ainda que por mera analogia, o STF – Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, em 12 de agosto de 2009, por unanimidade, decidiu:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de Março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vicio formal caracterizado. Ação julgada procedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais”.[STF- ADI 1042. p. 335 - ACORDÃO-Min. CEZAR PELUSO. 12/08/2009]3. Grifamos.

Isso é fato e contra fato não se tem argumento, a lei aprovada no âmbito do parlamento estadual paraibano concedendo benesses e desestruturando contratos formais em vigor entre escolas e pais e ou responsáveis por alunos, é imprestável porque apenas faz a população estadual envolvida implantar dúvidas contratuais inexistentes além da pandemia – Covid-19, que vem matando sem dó parte da humanidade em qualquer parte do planeta Terra e na Paraíba também. As escolas assim como os alunos e suas famílias, aguardam a passagem da pandemia para dar continuidade o calendário escolar anual, é  e que ambas as partes aguardam e esperam com a volta as aulas.
          
Apenas a titulo de informação a quem interessar possa, que desde a primeira Constituição Brasileira de 1891, de fato e de direito vem sendo preservada direta e indiretamente a garantia e ou principio legal constitucional da unidade nacional, onde o Distrito Federal e todos os Estados Membros, e a Paraíba é um dentre os esses Estados Membros, que são obrigados a se submeter a um e somente um Direito Civil, Direito Comercial e Direito Penal, isso quer dizer que não podem ser alterado por atos ou leis das Assembleias Legislativas e/ou Câmaras Municipais, se for o caso. Diante disso, se a lei aprovada ontem passar pelo crivo de sansão do Poder Executivo Estadual, essa não passará em brancas nuvens pelo crivo do honrado Poder Judiciário, por ser inconstitucional desde sua origem, já nasceu morta.
           
Assim sendo, é competência privativa da União [Governo Federal], ex-vi o Art. 22, I, da Carta Magna/1988, em legislar sobre direito civil: contratos envolvendo direitos e obrigações privadas. Portanto, dar descontos em mensalidades escolares de qualquer nível e ou grau de ensino no Brasil, só poderá ser objeto de debate e de discussão no âmbito da União, e ou seja do Congresso Nacional [Câmara dos Deputados e do Senado Federal] em Brasilia, é assim desde que o Brasil é Brasil e proclamou e adotou em 15 de novembro de 1889 o regime Republicano.
         
E o Guardião da Carta Magna Brasileira que é o STF – Supremo Tribunal Federal, vem assim decidindo e declarando inconstitucionais as leis fabricadas pelas Assembleias Legislativas pelo Brasil afora que pretendiam alterar contratos de prestações de serviços escolares, como aconteceu no caso da ADI nº 1007 do Estado de Pernambuco, onde foi examinada a Lei Estadual Pernambucana nº 10.989/1993, que tratava da data de vencimento de mensalidades escolares; não sendo igualmente diferente quando examinou e prolatou o acórdão sobre a ADI nº 1042-DF, que analisou os termos da Lei do Distrito Federal nº 670/1994 que concedia descontos nos contratos de prestação de serviços educacionais em função da quantidade de filhos matriculados nas escolas de Brasilia/DF.
         
A ALPB, mesmo durante o período da pandemia – COVID-19, não tem competência para legislar sobre o assunto: contrato de prestação de serviços educacionais no âmbito do Estado da Paraíba. Seja qual seja o nível e grau de ensino.
        
Infelizmente, é mais do que importante tentar situar a questão na dimensão que ela de fato tem diante da pandemia – COVID-19, pois, de um lado existem problemas factuais promocionais políticos e momentâneos diários ou menos que isso, e em sendo, aprovada uma lei inconstitucional pelo parlamento estadual que promete jogar benesses para pais e alunos de escolas da rede privada, isso nos parece também tirar o foco do objeto principal – COVID-19 – e dar a ele ou seja ao momento pandêmico da política um tom de que de fato e de direito não tem ou não possui e por outro lado, o Poder Legislativo Estadual esqueceu que somos todos [governantes e governados] nacionais e pertencemos a República Federativa do Brasil, onde a garantia constitucional é privativa e tem limite em cada grau de jurisdição do Poder Público[Executivo; Legislativo e Judiciário].
          
Seria pior se assim não fosse... pois, desconhecer de fato e de direito dessa realidade nacional constitucional é rasgar a Carta Magna em vigor, decretar a falência da rede privada de ensino na Paraíba e renegar o nosso passado e romper com o Federalismo Republicano Brasileiro, embora que a nível estadual. Em síntese, a garantia do Estado de Direito é não fragilizar as escolhas daqueles e daquelas que elaboraram a Constituição Federal de 1988, levando-se em consideração que todos nós brasileiros pandêmicos e ou não, somos o fruto e o resultado do somatório de todas as gerações que nos antecederam aos dias atuais existenciais.

2Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.
[ADI 1.007, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
3ADI 1.042, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 6-11-2009
Acórdão Disponível in.: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266615 >. Acesso em 06.Mai.2020.

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