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sábado, 2 de janeiro de 2016

CASA DE LUPUNAR CRIME

Por Francisco de Paula Melo Aguiar - Advogado

 ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’.

Des. Aymoré Roque Pottes de Mello

Na realidade o nosso país é uma mina da galinha dos ovos de ouro, aqui tudo é proibido na forma da lei, porém, diante da omissão do Estado, a própria legislação dele emanada é a administração pública em sentido amplo tolerante ao fechar os olhos para o funcionamento de certas repartições, vejamos, por exemplo, que para se abrir uma microempresa para vender serviços de quaisquer espécies, o Poder Público exige o preenchimento de uma série de documentos e compromissos presentes e futuros. Entre existe o funcionamento escancarado de casas e ou prostíbulos e ou pontos de favorecimento a prostituição em plena via pública, inclusive de propagandas nas rodovias, cidades e através de rádio, televisão, internet, etc. É daí que vem a indagação para que serve a proibição legal se diante da gestão pública é permitida a olhos vistos? Por analogia isso é mesmo que fazer ouvido de marcador, nos termos da prática de ferrar escravos com os nomes e ou símbolos que representavam seus donos e ou proprietários. A via administrativa para abrir uma casa comercial é semelhante a via sacra romana, porém, “ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS”, conforme publicação da Revista Consultor Jurídico ¹. Assim sendo, explorar o ramo de casa de prostituição não é crime, tendo em vista “a prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado”. Entenda-se que não se trata de uma casa de encontros do tipo motel, constituída como empresa de lazer e ou de sexo ao pé da letra. Trata-se de uma casa duvidosa para se pular fora do muro e envolver figuras que não tem como freqüentar motéis e casas semelhantes, diante de pagamentos específicos de impostos diretos e indiretos. Segundo a publicação referida “no primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 doCódigo Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’, valendo salientar de que “no TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto —, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento”, porém, o princípio da adequação social, fez com que brilhantemente “o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou”,porém, com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro de 2015, o qual pode ser acessado e lido com a devida modificação², segundo nos informa publicação de Geomar Filippin, na Revista Consultor Jurídico, conforme o correspondente Jomar Martins, no Estado do Rio Grande do Sul.
                
Então ter e ou manter casa de lupanar e ou de prostituição não é crime em nosso país e sim uma empresa que deve ser diretamente catalogada pelo Poder Público para pagar seus impostos diretos e indiretos, assim como já fazem os motéis e congêneres, diante da tolerância legal, uma vez que fede mais não incomoda tal tolerância, é tempo de acabar com tanta hipocrisia social diante da falsa moralidade aqui ainda predominante, aos poucos, o aparelho repressor, chamado de Poder Judiciário, nos faça abrir os olhos de que existe a conivência social ou seja a sociedade não permite legalmente, porém, aceita sua existência como meio de vida para muitos e de miséria moral para outros. Viva o principio da adequação social, diante de tais argumentos ali justificados para absolver tal atitude até então tido como criminosa a luz dos autos do referido julgamento. Tal decisão ainda vai render via recurso perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça e bem assim no próprio STF – Supremo Tribunal Federal, caso contrário a banalização da existência de casa de prostituição e ou lupanar, crescerá como fermento na massa que se faz pão para alimentar nossas famílias. Então é ou não crime a atividade de cafetina e ou de cafetão e ou em casa de lupanar?

² Cf.: Acórdão modificado.In.:< http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-manter-casa-prostituicao-fato.pdf >. Acessado e lido em 01/01/2016.


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