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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Primeiro Código de Postura da Vila de Mossoró - 12 de Julho de 2012

Por: Geraldo Maia do Nascimento

Em 15 de março de 1852, através da Lei Provincial de nº 246, o povoado de Santa Luzia de Mossoró passou a categoria de Vila. Essa medida estabeleceu a criação da Câmara, emancipando-se politicamente da cidade de Açu. O primeiro governante a assumir a Intendência da Vila de Mossoró foi o Pe. Antônio Freire de Carvalho, cargo esse equivalente ao de Prefeito, para o período de 1853 a 1856. Entre as realizações desse período, destacamos: a criação de um distrito de paz na povoação de São Sebastião, atual Gov. Dix-sept Rosado, uma cadeira de primeiras letras para o sexo masculino, também na mesma povoação, criação de uma mesa de rendas provincial e a fundação, a 2 de fevereiro de 1855, da irmandade de Santa Luzia. Foi também nesse período, que através da Resolução nº 305, de 18 de julho de 1855, foram aprovadas as primeiras posturas da Câmara Municipal da Vila de Mossoró. Era um documento bastante rígido, que disciplinava a convivência dos moradores da vila, prevendo multa e prisão para quem deixasse de observar os seus artigos.
Com relação a edificação de novos prédios, previa:

Artigo 1º - Pessoa alguma poderá levantar casas, ou qualquer edifício dentro do quadro da vila sem licença da Câmara, e assistência do fiscal, obtendo bilhete de aforamento do terreno, afim de ser este alinhado; os contraventores sofrerão a multa de 6$ rs., ou 8 dias de prisão.

Artigo 2º - As casas, que se erigirem, terão as portas com 10 palmos de altura e 5 de largo; a frente com 14 de altura, e as calçadas com 6 de largura, sendo umas e outras de pedra ou tijolo; os contraventores sofrerão a multa de 10$000 rs., ou 4 dias de prisão.

Artigo 3º - As ruas terão entre si a distância de 60 palmos, os becos e ruas travessas 30, e os quintais, além de serem de tijolo ou madeira, terão de comprimento até 80 palmos; os contraventores sofrerão a multa de 8$000 rs., ou 4 dias de prisão.

Artigo 4º - Os proprietários e inquilinos desta vila, serão obrigados todos os anos no mês de agosto a mandar limpar o terreno das frentes e dos fundos dos quintais de suas casas. No espaço de 3 braças, deixando nesta limpa o capim, sob pena de 2$ rs. De multa ou 4 dias de prisão.

Com relação a assuntos de ordem geral:

Artigo 11º - Igualmente proíbe-se cães e porcos soltos dentro da vila, ficando o fiscal incumbido de matá-los em correição.

Artigo 13º - Toda a pessoa que consentir em sua casa jogos proibidos, entrando neles filhos, fâmulos ou escravos, será multada em 4$ rs., ou sofrerão 8 dias de prisão, e os jogadores recolhidos à cadeia por 24 horas.

Artigo 18º - Os lojistas, taberneiros, donos de açougues e lavradores, são obrigados a ter pesos e medidas aferidas na forma do padrão da Câmara, e verificada a falsidade deles, pagarão os donos das medidas ou pesos 4 $ rs., de multa, ou 2 dias de prisão.

Artigo 19º - São pesos e medidas da Câmara;

§ 1º - vara e côvado, segundo o padrão geral

§ 2º - Terça na razão de cinco tigelas ordinárias e proporcionalmente meia quarta, quarta, etc.

§ 3º - Meio quartilho, metade e contra-metade, segundo o padrão geral.

§ 4º - Meia libra na razão de $360 rs., em dobrões: uma libra, 2 libras, proporcionalmente.

Artigo 23º - É proibido lançar-se animais mortos, ou outra qualquer cousa de natureza corruptível, nas ruas desta vila, alagoas, poços e cacimbas, sob pena de 4 $ rs., de multa, ou dois dias de prisão.

Nem a igreja estava fora do Código, pois no mesmo previa:

Artigo 5º - O administrador dos bens patrimoniais de Santa Luzia desta vila mandará, no mês de agosto, limpar no espaço de três braças, os matos que estiverem em roda da igreja, sob pena de ser multado em 4$ rs., todas as vezes que faltar a sua obrigação.

Artigo 24º - É igualmente proibido dar-se ritos a qualquer hora dentro da vila e povoações do município, salvo nas festividades da igreja, devendo em um e outro caso proceder licença da autoridade respectiva. Os contraventores sofrerão 4$ rs., de multa ou 2 dias de prisão.

Foi esse, em resumo, o primeiro Código de Postura sancionado por Bernardo de Passos, presidente da Província do Rio Grande do Norte, por S.M. o Imperador a quem Deus guarde, etc., no Palácio do Governo do Rio Grande do Norte na cidade do Natal, com data de 18 de julho de 1855, trigésimo quarto da Independência e do Império.

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Autor:

Jornalista Geraldo Maia do Nascimento


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