Por Francisco de
Paula Melo Aguiar - Advogado
‘‘Assim,
mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código
Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela
atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’.
Des. Aymoré
Roque Pottes de Mello
Na realidade o nosso país é uma mina da galinha dos ovos de ouro, aqui tudo é
proibido na forma da lei, porém, diante da omissão do Estado, a própria
legislação dele emanada é a administração pública em sentido amplo tolerante ao
fechar os olhos para o funcionamento de certas repartições, vejamos, por
exemplo, que para se abrir uma microempresa para vender serviços de quaisquer
espécies, o Poder Público exige o preenchimento de uma série de documentos e
compromissos presentes e futuros. Entre existe o funcionamento escancarado de
casas e ou prostíbulos e ou pontos de favorecimento a prostituição em plena via
pública, inclusive de propagandas nas rodovias, cidades e através de rádio,
televisão, internet, etc. É daí que vem a indagação para que serve a proibição
legal se diante da gestão pública é permitida a olhos vistos? Por analogia isso
é mesmo que fazer ouvido de marcador, nos termos da prática de ferrar escravos
com os nomes e ou símbolos que representavam seus donos e ou proprietários. A
via administrativa para abrir uma casa comercial é semelhante a via sacra
romana, porém, “ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do
TJ-RS”, conforme publicação da Revista Consultor Jurídico ¹. Assim sendo, explorar
o ramo de casa de prostituição não é crime, tendo em vista “a prevalência deste
entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma mulher condenada por manter uma
casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado”.
Entenda-se que não se trata de uma casa de encontros do tipo motel, constituída
como empresa de lazer e ou de sexo ao pé da letra. Trata-se de uma casa
duvidosa para se pular fora do muro e envolver figuras que não tem como
freqüentar motéis e casas semelhantes, diante de pagamentos específicos de
impostos diretos e indiretos. Segundo a publicação referida “no primeiro grau,
o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento
à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia),
tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 doCódigo
Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público
para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O
juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a
inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de
camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando
abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’, valendo salientar de que “no
TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak,
manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de
reclusão em regime aberto —, posteriormente convertida em prestação de serviços
à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em
‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal
somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a
revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento”,
porém, o princípio da adequação social, fez com que brilhantemente “o
desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o
redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos
costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou
a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão
inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina
como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta,
frente ao princípio da adequação social’’, complementou”,porém, com o voto
também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou
absolvida com base no artigo 386,
inciso III,
do Código
de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O
acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro de 2015, o qual pode ser
acessado e lido com a devida modificação², segundo nos informa publicação de
Geomar Filippin, na Revista Consultor Jurídico, conforme o correspondente Jomar
Martins, no Estado do Rio Grande do Sul.
Então ter e ou manter casa de lupanar e ou de prostituição não é crime em nosso
país e sim uma empresa que deve ser diretamente catalogada pelo Poder Público
para pagar seus impostos diretos e indiretos, assim como já fazem os motéis e
congêneres, diante da tolerância legal, uma vez que fede mais não incomoda tal
tolerância, é tempo de acabar com tanta hipocrisia social diante da falsa
moralidade aqui ainda predominante, aos poucos, o aparelho repressor, chamado
de Poder Judiciário, nos faça abrir os olhos de que existe a conivência social
ou seja a sociedade não permite legalmente, porém, aceita sua existência como
meio de vida para muitos e de miséria moral para outros. Viva o principio da
adequação social, diante de tais argumentos ali justificados para absolver tal
atitude até então tido como criminosa a luz dos autos do referido julgamento.
Tal decisão ainda vai render via recurso perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça
e bem assim no próprio STF – Supremo Tribunal Federal, caso contrário a
banalização da existência de casa de prostituição e ou lupanar, crescerá como
fermento na massa que se faz pão para alimentar nossas famílias. Então é ou não
crime a atividade de cafetina e ou de cafetão e ou em casa de lupanar?
¹ Cf.: Revista
Consultor Jurídico, de 31/12/2015. Acessível in.: <http://gefilippin.jusbrasil.com.br/noticias/285395458/ter-casa-de-prostituicao-nao-e-crime-decide-camara-criminal-dotjrs?utm_campaign=newsletterdaily_20160101_2566&utm_medium=email&utm_source=newsletter>
. Página visitada em, 01/01/2016.
² Cf.: Acórdão
modificado.In.:< http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-manter-casa-prostituicao-fato.pdf >.
Acessado e lido em 01/01/2016.
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