Por Francisco de
Paula Melo Aguiar [Advogado/OAB
2.489/PB]
[...] É
inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou
outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou
educacionais”.[STF- ADI 1042. p. 335 - ACORDÃO-Min. CEZAR PELUSO. 12/08/2009]2.
Grifamos.
É inconstitucional a lei federal, estadual, distrital e municipal que é
aprovada e sancionada pelo poder emitente sem observar os princípios privativos
da Carta Magna Federal Brasileira de 5 de outubro de 1988.
A melhor coisa do mundo é jogar para o público o sonho irreal para aparecer bem
perante na foto da opinião pública com o desrespeito ao ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.
Infelizmente a Casa de Epitácio Pessoa, por maioria de seus ilustres ideputados
estaduais, se deixou aprovar um projeto visionário e inconstitucional, propondo
o que não pode propor e se metendo onde não pode se meter no tocante a oferecer
descontos, sic, variáveis segundo o número de alunos, de cada escola privada da
Paraíba, implantando a dúvida contratual e dissolvendo, assim os direitos e
deveres contidos nos contratos de prestação de serviços educacionais/2020,
cujos contratos são documentos extrajudiciais e obrigacionais existenciais
entre as partes do antes, do durante e do depois da passagem da pandemia –
Covid-19, no âmbito de cada escola e de cada pai de família e ou responsáveis.
Toda escola deve cumprir integralmente a carga horária e os conteúdos
curriculares dos diversos cursos, junto aos seus alunos a partir do momento em
que os alunos retornarem as aulas presenciais, uma vez que os artigos 5º e 6º
da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, afirma
textual que as atividades desenvolvidas via tecnologias (on line e ou EAD],
oferecidas durante a COVID-19 não servem para dar cumprimento a carga horária
das 800 (oitocentas) horas anuais obrigatórias. Assim sendo, as atividades
oferecidas por certas escolas durante o surto da pandemia não terão validade
alguma para avaliar e completar os conteúdos obrigatórios exigidos da carga
horária de 800 (oitocentas) horas anuais1.
O projeto de lei estadual que implanta a dúvida contratual é inconstitucional e
por isso, uma vez sancionado pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba, terá o
mesmo destino que teve, ainda por analogia, a Lei nº 10.8989/93 do Estado de
Pernambuco, declarada inconstitucional pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos
termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, que compete à União
legislar sobre direito civil2.
E se não bastasse, ainda que por mera analogia, o STF – Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, em 12 de agosto de 2009, por unanimidade, decidiu:
EMENTA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de Março de 1994, do
Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que
versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de
contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa
ao art. 22, I, da CF. Vicio formal caracterizado. Ação julgada procedente. É
inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou
outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou
educacionais”.[STF- ADI 1042. p. 335 - ACORDÃO-Min. CEZAR PELUSO. 12/08/2009]3.
Grifamos.
Isso é fato e contra fato não se tem argumento, a lei aprovada no âmbito do
parlamento estadual paraibano concedendo benesses e desestruturando contratos
formais em vigor entre escolas e pais e ou responsáveis por alunos, é
imprestável porque apenas faz a população estadual envolvida implantar dúvidas
contratuais inexistentes além da pandemia – Covid-19, que vem matando sem dó
parte da humanidade em qualquer parte do planeta Terra e na Paraíba também. As
escolas assim como os alunos e suas famílias, aguardam a passagem da pandemia
para dar continuidade o calendário escolar anual, é e que ambas as partes
aguardam e esperam com a volta as aulas.
Apenas a titulo de informação a quem interessar possa, que desde a primeira
Constituição Brasileira de 1891, de fato e de direito vem sendo preservada
direta e indiretamente a garantia e ou principio legal constitucional da
unidade nacional, onde o Distrito Federal e todos os Estados Membros, e a
Paraíba é um dentre os esses Estados Membros, que são obrigados a se submeter a
um e somente um Direito Civil, Direito Comercial e Direito Penal, isso quer
dizer que não podem ser alterado por atos ou leis das Assembleias Legislativas
e/ou Câmaras Municipais, se for o caso. Diante disso, se a lei aprovada ontem
passar pelo crivo de sansão do Poder Executivo Estadual, essa não passará em
brancas nuvens pelo crivo do honrado Poder Judiciário, por ser inconstitucional
desde sua origem, já nasceu morta.
Assim sendo, é competência privativa da União [Governo Federal], ex-vi o Art.
22, I, da Carta Magna/1988, em legislar sobre direito civil: contratos
envolvendo direitos e obrigações privadas. Portanto, dar descontos em
mensalidades escolares de qualquer nível e ou grau de ensino no Brasil, só
poderá ser objeto de debate e de discussão no âmbito da União, e ou seja do
Congresso Nacional [Câmara dos Deputados e do Senado Federal] em Brasilia, é
assim desde que o Brasil é Brasil e proclamou e adotou em 15 de novembro de
1889 o regime Republicano.
E o Guardião da Carta Magna Brasileira que é o STF – Supremo Tribunal Federal,
vem assim decidindo e declarando inconstitucionais as leis fabricadas pelas
Assembleias Legislativas pelo Brasil afora que pretendiam alterar contratos de
prestações de serviços escolares, como aconteceu no caso da ADI nº 1007 do
Estado de Pernambuco, onde foi examinada a Lei Estadual Pernambucana nº
10.989/1993, que tratava da data de vencimento de mensalidades escolares; não
sendo igualmente diferente quando examinou e prolatou o acórdão sobre a ADI nº
1042-DF, que analisou os termos da Lei do Distrito Federal nº 670/1994 que
concedia descontos nos contratos de prestação de serviços educacionais em
função da quantidade de filhos matriculados nas escolas de Brasilia/DF.
A ALPB, mesmo durante o período da pandemia – COVID-19, não tem competência
para legislar sobre o assunto: contrato de prestação de serviços educacionais
no âmbito do Estado da Paraíba. Seja qual seja o nível e grau de ensino.
Infelizmente, é mais do que importante tentar situar a questão na dimensão que
ela de fato tem diante da pandemia – COVID-19, pois, de um lado existem
problemas factuais promocionais políticos e momentâneos diários ou menos que
isso, e em sendo, aprovada uma lei inconstitucional pelo parlamento estadual
que promete jogar benesses para pais e alunos de escolas da rede privada, isso
nos parece também tirar o foco do objeto principal – COVID-19 – e dar a ele ou
seja ao momento pandêmico da política um tom de que de fato e de direito não
tem ou não possui e por outro lado, o Poder Legislativo Estadual esqueceu que
somos todos [governantes e governados] nacionais e pertencemos a República
Federativa do Brasil, onde a garantia constitucional é privativa e tem limite
em cada grau de jurisdição do Poder Público[Executivo; Legislativo e
Judiciário].
Seria pior se assim não fosse... pois, desconhecer de fato e de direito dessa
realidade nacional constitucional é rasgar a Carta Magna em vigor, decretar a
falência da rede privada de ensino na Paraíba e renegar o nosso passado e
romper com o Federalismo Republicano Brasileiro, embora que a nível estadual.
Em síntese, a garantia do Estado de Direito é não fragilizar as escolhas
daqueles e daquelas que elaboraram a Constituição Federal de 1988, levando-se
em consideração que todos nós brasileiros pandêmicos e ou não, somos o fruto e
o resultado do somatório de todas as gerações que nos antecederam aos dias
atuais existenciais.
2Mensalidades
escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...)
Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar
sobre direito civil.
[ADI 1.007, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de
24-2-2006.]
3ADI 1.042, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de
6-11-2009
Enviado por Iespa.
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