*Rangel Alves da Costa Republicado a pedido
O povo sertanejo, este compreendido como os habitantes da região semiárida do Nordeste brasileiro, numa extensão de 868 mil quilômetros, abrangendo o norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, os sertões da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e uma parte do sudeste do Maranhão, inspirado por Deus na convicção de que na terra o homem é o dono do seu próprio destino e
Considerando que sobre a terra sertaneja todos nascem iguais em direitos e obrigações, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, naturalidade e quaisquer outras formas de discriminação,
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família sertaneja deve prevalecer sempre na consciência dos demais brasileiros e de outros povos, dos governantes, autoridades e gestores públicos,
Considerando ainda que “o sertanejo é antes de tudo um forte”, e nesta qualidade busca através do trabalho sua digna sobrevivência, através do respeito ao próximo sua pacificação social e através de suas lutas suas conquistas,
Convencionou o seguinte:
ARTIGO I
Denomina-se sertão toda a extensão semiárida de terra concedida por Deus ao homem nascido no lugar misturado às plantas e animais, tendo como limites ao norte o sol ardente da agonia, ao sul a esperança renovada com as nuvens carregadas que molham o chão, a leste o latifúndio improdutivo e a oeste as plantas que brotam do esforço do pequeno agricultor.
Denomina-se sertanejo o habitante desses limites, ser humano sem fronteiras na força e na coragem, ilimitado na sua constante busca por dias melhores em meio às intempéries da natureza e do abandono dos governantes.
ARTIGO II
Na sua condição de cidadão, deve ser finalidade de todo sertanejo praticar o bem e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as forças para manter respeitado o nome do sertão em toda e qualquer situação que possa haver desonra ao seu povo, sua história, sua geografia, seus aspectos econômicos e sociais, seus costumes, lendas, tradições e religiosidade.
ARTIGO III
O sertanejo desfrutará de todos os direitos gerais e inalienáveis relativos à pessoa humana enunciados na Constituição Federal do Brasil e nas demais legislações, garantindo-lhe o ideal comum do respeito à sua dignidade, integridade, educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ambiente sadio e preservação de seu patrimônio cultural, dentre outros.
O desrespeito a quaisquer desses direitos será tido como crime de lesa-pátria sertaneja e crime por omissão, considerando-se ainda a circunstância agravante do preconceito e discriminação.
ARTIGO IV
A propriedade da terra, de animais e outros bens que constituam o seu patrimônio, e deste possa usar, gozar, dispor e reaver, deve constituir o fruto maior do trabalho de quem luta de sol a sol, vencendo as dificuldades impostas e realizando-se com o pouco ou muito construído.
A posse da terra para nela morar, criar, plantar e colher, deve ser considerada verdadeira bandeira de luta do sertanejo excluído do poder de dispor desse bem maior que garanta o sustento próprio e de sua família.
Na luta pela terra, deverá ser abolida a mera detenção do bem em nome de outro ou sob instruções suas, de modo que o dono seja realmente aquele que nela trabalha e produz.
ARTIGO V
As secas e estiagens, ao lado de serem consideradas como fenômenos da natureza causados pela falta ou insuficiência de chuvas, devem também ser vistas como processos gerados pelo próprio homem, sertanejo ou não, que desmata desnecessariamente grandes extensões da vegetação nativa, destrói as matas ciliares, descaracteriza a geografia da região e interfere no curso natural das coisas em nome do progresso e do desenvolvimento.
ARTIGO VI
No cotidiano de convivência com as secas e estiagens e no combate aos problemas por estas causados, o sertanejo se valerá de suas próprias forças e das reservas que necessariamente faz para enfrentar situações de falta de alimentos e de água, e jamais será submetido ou deixará se submeter aos favores escusos dos ricos e às esmolas desmoralizantes dos políticos e governantes.
ARTIGO VII
O poder de votar e ser votado do sertanejo, na condição de cidadão no pleno exercício de seus direitos e deveres políticos, deve significar atuação ativa, crítica e consciente, e não expressão de submissão a partidos, grupos políticos ou candidatos.
O voto, enquanto instrumento democrático eletivo, sob hipótese alguma poderá ser objeto de troca por qualquer bem ou vantagem que seja entregue ou oferecida por candidato.
Deverá ser dada preferência de voto ao candidato que já tenha demonstrado ou efetivamente demonstre compromisso com a solução dos problemas que afligem a região sertaneja. Quem não possua esse perfil deverá ser expurgado da escolha do sertanejo.
ARTIGO VIII
Nenhum sertanejo poderá ser objeto de perseguição política no seu exercício profissional, ou em qualquer outra situação, em virtude de suas opiniões, preferências de voto, vinculação a grupos políticos ou filiação partidária.
ARTIGO IX
Fica decretado que doravante todo sertanejo deve ser o responsável maior pelo zelo e preservação do nome de sua região, denunciando situações de desvirtuamento dos fins da administração pública, prática da corrupção, enriquecimento ilícito, proliferação da violência e aumento da miséria e das degradantes condições de vida da população, dentre outros fatores que maculam ainda mais a imagem desse sertão já historicamente sofrido.
ARTIGO X
O presente Estatuto entrará em vigor na data em que cada sertanejo, livre e conscientemente, quiser acatar suas disposições.
Escritor
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